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17/06/2010

Com a nova forma de capitação de rendimentos, o Governo reduz as prestações e apoios sociais

O D.L. n.º 70/2010 de 16 de Junho, visa estabelecer regras, entre outras, para a determinação dos rendimentos e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da Segurança Social, bem como, de outros apoios sociais do Estado.
As várias prestações sociais do subsistema de solidariedade e subsistema familiar, na prova de recurso, tinham regras diferentes de aferição dos rendimentos e conceitos de agregado familiar, que o Governo, neste diploma, pretende unificar.
Para a CGTP-IN, o que ressalta como mais gravoso e que trás consequências para os beneficiários destas prestações sociais, é a capitação do rendimento do agregado familiar, ou seja, a ponderação de cada elemento da família.
A partir de um exemplo concreto demonstramos que menos beneficiários vão ter acesso ao subsídio social de desemprego.
A capitação de rendimentos para atribuição desta prestação é feita pela divisão do rendimento do agregado pelo número de elementos desse agregado; na escala introduzida agora os membros da família deixam de ter o mesmo peso.
Numa família com 4 elementos, dois adultos e dois menores, com um rendimento de 800 euros, a capitação de cada um actualmente é de 200 euros, agora passará a ser de 250 euros, o que quer dizer que aumentando o valor do rendimento per capita muitos trabalhadores e outros beneficiários ficam afastados de ter acesso a prestações que antes tinham.
O Governo, no PEC, e agora no próprio preâmbulo do diploma, tem como objectivo diminuir as despesas sociais em que há transferências, e esta nova fórmula da capitação do rendimento é uma forma clara de reduzir as despesas sociais no Orçamento de Estado.
Outro aspecto a realçar é a produção de efeitos. O diploma, no artigo 25º, refere que o Decreto-lei aplica-se às prestações e apoios sociais em curso; após a entrada em vigor vai haver uma reavaliação extraordinária das condições de recursos.
Nas prestações que exigem estas provas de recursos, estas já são exigidas frequentemente nos vários diplomas, por isso não é aceitável que a meio do período de atribuição das prestações, os beneficiários vejam ser-lhes reduzida ou retirada a prestação, mantendo no entanto outras, como o caso do subsídio social de parentalidade.
Por exemplo, um beneficiário do subsídio social de desemprego que tem uma parte contributiva, que viu reconhecido o direito a esta prestação por um período de 12 meses, pode, quando este diploma entrar em vigor e a sua situação for reavaliada de acordo com as novas regras, perder o direito já reconhecido.
Associando este facto à questão da capitação e ao alargamento do conceito do agregado familiar, concluímos que por diferenças monetárias não significativas, muitos dos beneficiários poderão ficar de fora das prestações, nomeadamente os desempregados.
Quanto aos rendimentos a considerar, só a ambição do Governo de reduzir as despesas sociais pode levar a que as bolsas de estudo e formação sejam consideradas na sua totalidade. Estas bolsas, como tem sido realçado pelos alunos e familiares, já são diminutas e têm como objectivo promover a igualdade de acesso ao sistema educativo, tanto mais quando é reconhecido que os alunos necessitam é de prolongar os seus estudos para aumentar as suas qualificações. Tem de se reconhecer que só uma atitude cega pode tomar tal medida.
A CGTP-IN repudia ainda o facto das pensões por acidente de trabalho e doenças profissionais serem consideradas como rendimentos para este efeito, dado que estamos perante prestações de natureza indemnizatória de danos sofridos no trabalho e por causa do trabalho que são da responsabilidade das entidades patronais.
Quanto ao RSI, numa clara cedência ao CDS/PP, o Governo baixa o valor da prestação social no segundo adulto do agregado familiar e nas famílias mais numerosas, deixando de majorar a partir do 3º filho e revoga, ainda, todos os apoios especiais, nomeadamente a famílias onde existem pessoas com deficiência ou doença crónica e idosos com grande dependência, as quais se encontram em situação de grande vulnerabilidade.
Para a CGTP-IN, este corte em especial é revelador de grande insensibilidade social. Por outro lado, demonstra mesquinhez o facto de se prever como nova condição de atribuição do RSI, o ter decorrido um ano após o trabalhador se ter despedido sem evocar justa causa formalmente, sabendo-se que muitos trabalhadores são violentamente pressionados e assim levados a cessar contrato.
Estas novas regras de aferição da condição de recursos aplicam-se a outros apoios sociais do Estado, mas o diploma em si não é explícito quanto ao modo de aplicação, o que significa que no âmbito destes apoios, as novas regras não se podem aplicar.
Com esta medida, o Governo começou já a concretizar o PEC, e era considerada uma das medidas de grande impacto na redução das despesas sociais do Estado.
Mais uma vez a CGTP-IN denuncia que o Governo é rápido a tomar medidas contra os mais vulneráveis, pondo em causa a própria coesão social, enquanto tarda a tomar medidas que atinjam os mais poderosos.
 
CGTP-IN - 17.06.2010

http://cgtp.pt//index.php?option=com_content&task=view&id=1706&Itemid=1

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