Sendo determinante a força da unidade e da consciência dos trabalhadores no confronto com o patronato e o Governo e no combate pela mudança de política, há importantes direitos que foram conquistados e ganharam força de lei. Na preparação da greve geral, a CGTP-IN divulgou, no sítio www.grevegeral.net, documentos que respondem a questões que se colocam agora frequentemente e que reafirmam que todos os trabalhadores que queiram participar na greve geral o podem fazer e estão protegidos pela lei.
Caso se registem interferências da entidade patronal, ou de um seu representante, no sentido de dificultar ou impedir o livre exercício do direito de greve, incluindo o normal funcionamento do piquete de greve, este dever á comunicar de imediato tais ocorrências ao sindicato, com vista à interposição das competentes acções judiciais.
A força da Constituição
O direito à greve está garantido no artigo 57.º da Constituição da República . A sua consagração como direito fundamental, no elenco dos direitos, liberdades e garantias, tem de imediato, entre outras, as seguintes consequências:
a) É directamente aplicável, vinculando todas as entidades públicas e privadas;
b) Não pode ser restringido, salvo se em colisão com outros direitos fundamentais (como o direito à vida, o direito à saúde, o direito à segurança) - apenas na medida necessária para garantir as condições mínimas de exercício desses outros direitos e sempre com salvaguarda do seu núcleo essencial;
c) Confere aos seus titulares o direito de resistirem a qualquer ordem que o ofenda.
Todos podem parar
O pré-aviso de greve geral da CGTP-IN abrange todos os trabalhadores, independentemente da natureza do seu vínculo profissional, desde que sejam trabalhadores por conta de outrem, prestem serviço no território nacional, em empresas e serviços públicos ou privados, seja qual for a natureza jurídica da entidade empregadora, independentemente de serem ou não sindicalizados nos sindicatos da CGTP-IN ou membros de sindicatos não declarantes da greve geral.
Os pré-avisos sectoriais reforçam o da central e especificam motivos para a luta.
Piquetes determinantes
As associações sindicais podem organizar piquetes de greve para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes. Podem, assim, estar presentes nos acessos às instalações das empresas, bem como no interior destas.
Aos piquetes de greve podem, ainda, ser delegados poderes de representação dos trabalhadores em greve, pelas associações sindicais. O pré-aviso da greve geral declarada pela CGTP-IN delega expressamente os seus poderes de representação dos trabalhadores em greve nas associações sindicais, aos diversos níveis, nas comissões intersindicais e sindicais, delegados sindicais e nos piquetes de greve.
Os piquetes de greve são constituídos por um número de membros a determinar pelos sindicatos e poderão integrar trabalhadores da respectiva empresa e representantes das associações sindicais.
Os membros dos piquetes de greve devem estar devidamente identificados, usando crachá, braçadeira ou qualquer outro meio diferenciador. No âmbito das suas funções de representação dos trabalhadores e das associações sindicais, estão apenas subordinados às directrizes dos sindicatos.
Substituição proibida
As entidades patronais não podem, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data da convocação da luta, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem podem, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito.
Por estabelecimento ou serviço entende-se o local onde, de acordo com a distribuição do serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador durante a greve. A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante o período de greve, ser realizada por uma empresa especialmente contratada para o efeito, salvo se não estiver garantida a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações - e apenas na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
Sem comunicação prévia
Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar antecipadamente à entidade patronal a sua intenção de aderir ou não à greve . Qualquer exigência em sentido contrário excede o poder de autoridade e direcção da entidade patronal.
Os trabalhadores não sindicalizados ou que sejam membros de sindicatos não declarantes da greve geral, deverão, posteriormente à greve, justificar a sua ausência no dia 24 de Novembro com a indicação de adesão à paralisação.
Consequências claras
A greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição, e desvincula os trabalhadores dos deveres de subordinação e de assiduidade.
O período de suspensão não prejudica a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
A ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídios de assiduidade a que o trabalhador tenha direito.
Sem comentários:
Enviar um comentário