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08/04/2010

Desemprego: Subsídio tem de ser pago mesmo a quem se atrase a pedir

Inscrição após 90 dias só faz caducar as prestações já vencidas, diz Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional decidiu que a Segurança Social não pode recusar o subsídio de desemprego a todos os que o pedirem mesmo depois de ultrapassado o prazo legal para o efeito, que é de 90 dias.

A decisão, ontem publicada em Diário da República, resultou de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela considerando inconstitucional o n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 220/ /2006 que estabelece, precisamente, que "a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego". Face a esta sentença, o Ministério Público recorreu então ao Tribunal Constitucional que vem, agora, reiterar a sentença de Miran-dela.

No acórdão, os juízes do Tribunal Constitucional consideram inconstitucional o artigo em causa por "violação do princí-pio da proporcionalidade" na medida em que o não cumprimento do prazo de 90 dias para requerer o subsídio de desemprego "determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário". Ou seja, perde o direito ao subsídio e não apenas às prestações que tivessem caducado.

O caso na origem desta decisão remonta a 2007, quando o Centro Distrital de Segurança Social de Bragança recusou o subsídio de desemprego a uma beneficiária por não ter sido requerido dentro dos 90 dias, apesar de a desempregada ter alegado ter estado doente.

O Tribunal Constitucional sublinha que o que está em causa não é a existência de um prazo para requerer a atribuição do subsídio, mas apenas "a razoabilidade das consequências associadas ao incumprimento desse prazo". E salienta a necessidade de distinguir o direito global ao subsídio do direito "a cada uma das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo, a partir da data do requerimento".

http://dn.sapo.pt/bolsa/emprego/interior.aspx?content_id=1538393

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