Eugénio Rosa
Muitos trabalhadores com remunerações base inferiores a 1500 euros por mês estão a ser afectado por cortes com efeitos no valor futuro das suas pensões. Para que isso suceda, basta que, em algum mês, recebam, por ex., horas extraordinárias ou qualquer outra prestação de natureza pecuniária que determine que a soma, ou seja a remuneração total ilíquida, ultrapasse os 1500€.
E então o que estão a fazer os serviços da Administração Pública? Aplicam o corte a cada uma das componentes da remuneração total ilíquida incluindo a remuneração base, lesando os trabalhadores com remunerações inferiores a 1500€ na valor da pensão que receberão quando se aposentarem ou reformarem.
Um exemplo imaginado, que poderá ser real, torna tudo isto mais claro. Imagine-se um trabalhador que tem uma remuneração base de 1400€/mês e que num determinado mês recebe mais 300€ de trabalho extraordinário. A remuneração total ilíquida neste mês é de 1700€, portanto, de acordo com o artº 19º da Lei 55-A/2010, está sujeito à uma redução de 3,5% na sua remuneração total ilíquida. E como é que os serviços estão a fazer o corte? Reduzem a remuneração base em 3,5% e o valor das horas extraordinárias em 3,5%.
É evidente que reduzindo a remuneração base em 3,5% com base na qual é calculada a contribuição para a CGA, a contribuição também se reduz e naturalmente a pensão de aposentação ou de reforma futura destes trabalhadores também se reduz. A questão que muitos trabalhadores da Administração Pública me têm colocado por email, é se procedimento é correcto, pois justo não é. O que é que o artº 19º da Lei 55-A/2010 dispõe? Ele estabelece que o corte é feito sobre a remuneração total ilíquida (e lei define-a, na alínea a do nº 4, como a que resulta do “valor agregado de todas as prestações pecuniárias”) e não, como os serviços estão fazer, sobre cada uma das suas componentes. A questão que se coloca é se o limite dos 1500€ é ultrapassado devido a remunerações variáveis, por que razão o corte não poderá ser feito nestas, não afectando nem a remuneração base, nem a pensão futura destes trabalhadores, até porque estes trabalhadores com remunerações base inferiores a 1500€ estão, em principio (pelo menos a esmagadora maioria) isentos de tais cortes se não fossem as remunerações variáveis que, como o próprio nome diz, podem variar de mês para mês.
O que se disse em relação a estes trabalhadores aplica-se “mutatis mutandis” a trabalhadores de escalões superiores que devido à soma, e ao facto dos serviços terem adoptado aquele procedimento, podem ser afectados na sua remuneração base por cortes mais elevados com efeitos negativos no valor da sua pensão futura. A meu ver, nada na lei impede a solução que defendemos, ou seja, que o corte se faça apenas sobre as prestações pecuniárias que determinaram que o limite tenha sido ultrapassado (o nº 2 do artº 6º do Estatuto de Aposentação isenta o trabalho extraordinário e outras prestações do pagamento de quota para
a CGA, portanto se o corte for feito sobre estes valores o valor da pensão futura não seria afectada). Só a intenção declarada de penalizar ainda mais os trabalhadores da Administração Pública é que poderá ter levado o governo a dar uma orientação aos serviços para que adoptasse o procedimento que está a aplicar lesando ainda mais os trabalhadores, nomeadamente nas suas pensões futuras. Mas penso que os trabalhadores lesados por tal procedimento deviam reclamar.
a CGA, portanto se o corte for feito sobre estes valores o valor da pensão futura não seria afectada). Só a intenção declarada de penalizar ainda mais os trabalhadores da Administração Pública é que poderá ter levado o governo a dar uma orientação aos serviços para que adoptasse o procedimento que está a aplicar lesando ainda mais os trabalhadores, nomeadamente nas suas pensões futuras. Mas penso que os trabalhadores lesados por tal procedimento deviam reclamar.
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