Assim, em vez de tomar uma posição no sentido de pôr termo a várias ilegalidades, nomeadamente a colocação de desempregados a ocupar postos de trabalho permanentes ao abrigo deste regime dos contratos emprego-inserção, o Governo optou por avançar para a consagração de um conjunto de regras, que não só não resolvem como agravam o problema, quando:
- Suprime a referência ao âmbito local dos serviços públicos que podem recorrer a estas medidas (alínea a) do nº 1 do artigo 4º), generalizando a possibilidade de colocação de desempregados nos serviços públicos em postos de trabalho que deveriam ser preenchidos por trabalhadores com vínculo permanente;
- Elimina a referência à necessidade das actividades a desenvolver serem para satisfação de necessidades temporárias (alínea a) do nº 1 do artigo 5º), o que é contraditório com o princípio estabelecido quer no regime jurídico da protecção social no desemprego, quer no próprio artigo 2º desta Portaria, que estabelece o carácter temporário destas actividades;
- Reduz o nº de faltas justificadas e injustificadas que dão lugar à resolução do contrato pela entidade promotora (alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 11º), tornando este regime mais exigente do que o estabelecido no Código do Trabalho para efeitos de despedimento com justa causa;
- Introduz a possibilidade da entidade promotora suspender o contrato por facto a ela relativo, deixando de pagar bolsa e subsídio de alimentação durante o período de suspensão (nºs 5 e 8 do artigo 11º), favorecendo mais uma vez a entidade promotora com a possibilidade de nem sequer pagar a bolsa mensal acordada no contrato emprego-inserção;
- Reduz a bolsa mensal a atribuir aos beneficiários de subsídio de desemprego que celebrem um contrato emprego inserção (nº1 do artigo 13º) – a bolsa a atribuir tanto aos beneficiários de subsídio de desemprego como aos de subsídio social de desemprego passa a ser no valor de 20% do IAS, quando até agora os beneficiários do subsídio de desemprego tinham direito a uma bolsa no valor de 20% do respectivo subsídio. Para dar um exemplo do que isto significa mais este roubo a quem menos tem e mais precisa, tomamos o caso de um trabalhador com um subsídio de desemprego de €600; até agora, no caso de ser colocado num contrato emprego-inserção, este trabalhador tinha direito a uma bolsa mensal de €120 – com a nova lei passa a ter direito apenas a €83,8.
A CGTP-IN considera estas alterações completamente inaceitáveis, na medida em que agravam consideravelmente as condições de aplicação desta medida e a situação dos trabalhadores desempregados por ela abrangidos.
DIF/CGTP
Lisboa, 20.04.2011
4 comentários:
concordo plenamente!!!Isto é gozar com o povo, portugal esta cada vez pior e é por isso que toda a gente quer e está a imigrar....Que tristeza realmente...
mas por exemplo quem recebe menos ou seja 335 € os 20% ja fazem diferença pois em vez de receberem 67€ recebem 83€
Bom, no meu caso, essa alteração até me favorece, visto que com um corte de 10% do subsídio ao fim de 6 meses de desemprego, fico com pouco mais de 300 euros/mês. Contudo, penso que esta medida está, na sua essência completamente errada, visto que o Contrato emprego-inserção não é um emprego, mas sim um "trabalho socialmente necessário" conforme é designado e não insere ninguém em lado nenhum, visto que o conceito de inserção remete para a partilha de valores, direitos e deveres e neste caso, só se partilha os deveres: de cumprir um horário de trabalho comum, de assiduidade, de execução de tarefas...o que faz do trabalhador nesse regime, alguém tudo, menos inserido!!
Sabem o que é um Contrato Emprego Inserção?
É trabalhar 8 horas por dia a fazer o trabalho das empregadas de lares, enquanto elas andam na conversa. Se reclamas vão fazer queixa de ti ao diretor, mandam-te embora e perdes o direito ao Subsidio de Desemprego. Falo porque sei de experiência própria. Preciso dizer mais alguma coisa?
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